DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LOTEAMENTO BELLA CRAVINHOS LTDA, com fundamento no… — REsp REsp 2167892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LOTEAMENTO BELLA CRAVINHOS LTDA, com fundamento no art.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, insurgindo-se, em síntese, contra a devolução de 80% dos valores pagos pelo comprador e o afastamento da aplicação da multa de 10% e da taxa de fruição previstas no art.
- 32-A da Lei nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 13.786/18, alegando violação à legislação federal e interpretação divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, que reconhecem a legitimidade da cobrança da multa e da taxa de fruição em contratos firmados sob a égide da Nova Lei do Distrato, mesmo em lote sem edificação, desde que haja posse e impossibilidade de comercialização pelo vendedor.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.256): COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA RESCISÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS Impossibilidade econômica superveniente do adquirente em arcar com as prestações ajustadas Ausência de demonstração de culpa da vendedora - Rescisão decretada Contrato firmado sob a égide da Lei 13.876/2018- Rescisão decretada - Taxa de retenção fixada em 20% dos valores pagos, para evitar enriquecimento indevido e para fins de ressarcimento das despesas de administração do contrato e perdas e danos, nos limites do artigo 67-A da Lei 13.876/2018- Taxa de uso do imóvel descabida -Terreno que não teve qualquer edificação, de que não resulta renda e que retornará à propriedade da demandada, para ser revendido a terceiro, sem qualquer embaraço- Sentença mantida- Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LOTEAMENTO BELLA CRAVINHOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.256):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA RESCISÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS Impossibilidade econômica superveniente do adquirente em arcar com as prestações ajustadas Ausência de demonstração de culpa da vendedora - Rescisão decretada Contrato firmado sob a égide da Lei 13.876/2018- Rescisão decretada - Taxa de retenção fixada em 20% dos valores pagos, para evitar enriquecimento indevido e para fins de ressarcimento das despesas de administração do contrato e perdas e danos, nos limites do artigo 67-A da Lei 13.876/2018- Taxa de uso do imóvel descabida -Terreno que não teve qualquer edificação, de que não resulta renda e que retornará à propriedade da demandada, para ser revendido a terceiro, sem qualquer embaraço- Sentença mantida- Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, insurgindo-se, em síntese, contra a devolução de 80% dos valores pagos pelo comprador e o afastamento da aplicação da multa de 10% e da taxa de fruição previstas no art. 32-A da Lei nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 13.786/18, alegando violação à legislação federal e interpretação divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, que reconhecem a legitimidade da cobrança da multa e da taxa de fruição em contratos firmados sob a égide da Nova Lei do Distrato, mesmo em lote sem edificação, desde que haja posse e impossibilidade de comercialização pelo vendedor.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
probatória. Precedentes.
4. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.376.965/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
No recurso especial, a questão foi aventada pela primeira vez, sem que tivesse sido anteriormente debatida ou decidida pela Corte estadual.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.