DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado… — REsp REsp 2167871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 109): AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - MP 201/04 - REVISÃO 39,67% - REEXAME NECESSARIO.
- Na atualização monetária dos salários-de- contribuição para fins de cálculo da renda inicial dos benefícios previdenciários, a partir de março de 1994, deve ser incluído o percentual de 39,67%, antes de sua conversão em URV, nos termos do art.
- 21, § 1º da Lei nº 8.880/94 combinado com o artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 109):
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - MP 201/04 - REVISÃO 39,67% - REEXAME NECESSARIO. Na atualização monetária dos salários-de- contribuição para fins de cálculo da renda inicial dos benefícios previdenciários, a partir de março de 1994, deve ser incluído o percentual de 39,67%, antes de sua conversão em URV, nos termos do art. 21, § 1º da Lei nº 8.880/94 combinado com o artigo 31 da Lei nº 8.213/91. Na cobrança judicial de benefício previdenciário, a correção monetária das parcelas com atraso incide na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmulas nº 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, por se tratar de causa repetida, devem se ater ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl. 141): "Embargos de Declaração. Artigo 535 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Em não se verificando qualquer dos vícios apontados no art. 535 do CPC, há que serem improvidos os embargos de declaração."
Nas razões do recurso especial, a autarquia previdenciária sustenta, inicialmente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Assinala que o Tribunal a quo foi omisso quanto a controvérsia concernente à decadência, nestes termos (fl. 150):
No intuito de aperfeiçoar o prequestionamento da matéria - violação ao artigo 103 da Lei 8.213/91, desde a sua redação estabelecida pela Lei 9.528/97 até a sua atual redação conferida pela Lei 10.839/2004, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários e, ainda, violação aos art. 7, da Lei nº 10.999/2004 e aos arts. 364 e 334, IV do CPC ante a existência do termo de acordo celebrado entre a parte autora e o INSS no tocante a revisão mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 -, opôs o INSS os pertinentes embargos de declaração.
O v. acordão que apreciou os declaratórios, no entanto, rejeitou-os, sob o fundamento de que não havia obscuridade, contrariedade ou omissão a ser suprida.
Entretanto, a omissão é patente, primeiro porque o acórdão afastou a decadência do direito a revisão de beneficio da parte autora concedido há mais de 10 anos da propositura da ação, não obstante a previsão legal estabelecendo o prazo decadencial de 10
[trecho intermediário suprimido]
interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 138-141), e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecida neste decisum. E, diante deste provimento, fica prejudicado o recurso quanto ao mais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.