DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núc… — CC CC 216787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada - RS, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada, originariamente, contra o Município de Alvorada - RS, objetivando o fornecimento de tratamento para espectro autista.
- O feito foi distribuído ao Juízo Estadual, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência ao Juízo Federal, ao fundamento de que a metodologia ABA não é fornecida pelo SUS, sendo, portanto, de competência da União.
- O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, em virtude da ilegit imidade da União para figurar como ré no presente feito, aos seguintes argumentos: (i) inaplicabilidade do Tema n.
- 1.234 do STF ao caso vertente; (ii) a parte objetiva prestações padronizadas no SUS, visto que as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul; (iii) a União não presta de forma direta atendimentos em saúde, nos termos da Lei n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada - RS, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada, originariamente, contra o Município de Alvorada - RS, objetivando o fornecimento de tratamento para espectro autista.
O feito foi distribuído ao Juízo Estadual, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência ao Juízo Federal, ao fundamento de que a metodologia ABA não é fornecida pelo SUS, sendo, portanto, de competência da União.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, em virtude da ilegit imidade da União para figurar como ré no presente feito, aos seguintes argumentos: (i) inaplicabilidade do Tema n. 1.234 do STF ao caso vertente; (ii) a parte objetiva prestações padronizadas no SUS, visto que as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul; (iii) a União não presta de forma direta atendimentos em saúde, nos termos da Lei n. 8.080/1990; e (iv) o caso dos autos não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n.º 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.