DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDINA SACHETTO MACHADO e OUTROS, com fundamento n… — REsp REsp 2167859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDINA SACHETTO MACHADO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DECAIMENTO/ÔNUS SUCUMBENCIAL RESULTANTE DA ANÁLISE DAS PRETENSÕES NA IMPUGNAÇÃO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALDINA SACHETTO MACHADO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 132):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. DESCABIMENTO, IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DECAIMENTO/ÔNUS SUCUMBENCIAL RESULTANTE DA ANÁLISE DAS PRETENSÕES NA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 202/204).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 85, § 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:
(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e,
(2) "ainda que o Cumprimento de Sentença tenha sido ajuizado na vigência do Código de 1973, não calha o indeferimento da verba postulada, vez que a previsão insculpida no Art. 85, §7º do CPC, existia, à época, na ainda vigente Lei 9.494/97, em seu Art. 1º- D. .. . Assim, os honorários postulados devem ser fixados se cumpridos os DOIS REQUISITOS positivados na norma processual em referência, quais sejam: a) a execução ter sido impugnada (como no presente caso), e b) o pagamento do crédito se dar mediante o rito do Precatório" (fls. 248/251).
Requer o provimento de seu recurso, para que seja acolhida a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, reformado o acórdão recorrido a fim de determinar-se a fixação de honorários no cumprimento de sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 290/305).
O recurso foi admitido (fls. 308/310).
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 131):
Postulam os recorrentes a fixação de honorários na execução, na forma do art. 85, §7º, do CPC, o que é incabível, pois o crédito fora pago por precatório.
No que diz respeito aos honorários para o cumprimento de sentença ou execução, esses estavam disciplinados no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC/1973, o qual foi derrogado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, que isentou a Fazenda Pública do pagamento de honorários nas execuções não embargadas.
Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal - STF da constitucionalidade da medida provisória referida, sua incidência restou limitada às execuções em que o crédito deveria ser pago por precatório, sob a seguinte argumentação: "art. 100 da CR/88 condiciona o pagamento dos
[trecho intermediário suprimido]
que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.361/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ressalto, por fim, que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).
Prejudicado o exame dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem fixe a verba honorária, excetuada eventual parcela incontroversa do crédito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.