DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RU… — REsp REsp 2167851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO ADUFERSA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado, por seu caput: ADMINISTRATIVO.
- ADICIONAIS OCUPACIONAIS (INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E IRRADIAÇÃO IONIZANTE) GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COM RAIO X.
- DIREITO A RECEBIMENTO DURANTE PERÍODO DE TRABALHO REMOTO.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291, 10306, 10292, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO ADUFERSA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS (INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E IRRADIAÇÃO IONIZANTE) GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COM RAIO X. DIREITO A RECEBIMENTO DURANTE PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. INEXISTÊNCIA (fl. 543).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação dos arts. 3º, § 3º, da Lei 13.979/2020, 41, § 3º, e 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990, alegando que i) o trabalho remoto durante a pandemia de COVID-19 deve ser considerado como efetivo exercício, equiparando-se à licença para tratamento de saúde, o que garante a manutenção dos adicionais ocupacionais; e ii) que a aplicação da Instrução Normativa 28/2020 do Ministério da Economia, ao impedir o pagamento dos adicionais, resulta em redução salarial, o que é vedado pela irredutibilidade de vencimentos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a apreciação da pretensão da recorrente, ainda que apontada eventual violação a dispositivos de lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da Instrução Normativa 28/2020 do Ministério da Economia, não constituindo o recurso especial a via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido, em casos análogos, precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art. 3º, II do Decreto nº 97.458/1989, dentre
[trecho intermediário suprimido]
o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.