DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL… — REsp REsp 2167851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO ADUFERSA contra decisão que não conheceu do recurso especial por inadequação da via para análise de eventual ofensa à Instrução Normativa 28/2020 do Ministério da Economia.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "a análise da violação ao art.
- 102, VIII, "b", ambos da Lei nº 8.112/90 e o art.
- 3º, §3º, da Lei nº 13.979/2020 independe de reexame da legalidade intrínseca da Instrução Normativa" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291, 10306, 10292, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO ADUFERSA contra decisão que não conheceu do recurso especial por inadequação da via para análise de eventual ofensa à Instrução Normativa 28/2020 do Ministério da Economia.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "a análise da violação ao art. 41, §3º e art. 102, VIII, "b", ambos da Lei nº 8.112/90 e o art. 3º, §3º, da Lei nº 13.979/2020 independe de reexame da legalidade intrínseca da Instrução Normativa" (fl. 704).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que:
Com efeito, a apreciação da pretensão da recorrente, ainda que apontada eventual violação a dispositivos de lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da Instrução Normativa 28/2020 do Ministério da Economia, não constituindo o recurso especial a via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, , da Constituição Federal (fl. 696, grifo nosso).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.