DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FND… — REsp REsp 2167846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE DEFINIDA DE ACORDO COM ART.
- ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA NOS TERMOS DO ART.
- 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.202/2010.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12838
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 418-419):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE DEFINIDA DE ACORDO COM ART. 3º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA NA ÁREA DE ANESTESIOLOGIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA NOS TERMOS DO ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.202/2010. PORTARIA Nº 1.377/2011. PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2013. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. POSSIBILIDADE.
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de sentença proferida pelo(a) MM(a). Juiz(a) Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido inicial deduzido em ação mandamental, para determinar a imediata suspensão das cobranças do financiamento estudantil da impetrante (contrato nº 01.1020.185.0006701-53, id 4058000.13346467) até a conclusão de residência médica em Anestesiologia junto à Santa Casa de Misericórdia de Maceió-AL, com determinação de exclusão da inscrição do nome da impetrante dos sistemas cobrança/proteção ao crédito com relação aos débitos derivados do referido financiamento estudantil.
2. Preliminarmente, quadra ressaltar que o FNDE, na condição de agente operador do FIES e por integrar o contrato de financiamento estudantil, detém legitimidade passiva por força do disposto nosad causam arts. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, e 5º e 6º da Portaria MEC nº 7/2013, que dispõem sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações posteriores. Destarte, rejeita-se a alegação de ausência de legitimidade suscitada pelo FNDE.
3. O cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar se é possível a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento do FIES, até a conclusão da residência médica na especialidade de Anestesiologia, vinculada ao Programa de Residência Médica em instituição devidamente credenciada na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
4. Infere-se da leitura do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que o estudante que ingressar na residência médica terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3, de 01.02.2013, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, em seu
[trecho intermediário suprimido]
da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Desse modo, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para d enegar a ordem, nos termos expostos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.