ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2167836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e co ncreta, os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e co ncreta, os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A decisão agravada reconheceu o direito da recorrente de não incluir na base de cálculo da CSLL e do IRPJ os créditos presumidos de ICMS, assentando fundamentos autônomos relativos: (i) à proteção do pacto federativo; (ii) à irrelevância da superveniência da Lei Complementar n. 160/2017 para modificar tal entendimento; e (iii) à natureza específica do crédito presumido de ICMS, que impede sua tributação pelo IRPJ/CSLL.
3. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação específica e concreta a qualquer desses fundamentos autônomos, havendo deslocamento da controvérsia para benefícios fiscais diversos e para outros tributos, dissociados do capítulo decisório enfrentado.
4. Incide o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão, por mim proferida, por meio da qual foi provido o recurso especial da contribuinte (fls. 681-687).
Nas razões do presente agravo, pondera a parte agravante (fls. 693-696):
(i) que a decisão agravada concentrou-se apenas na inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deixando de considerar que, no caso concreto, a impetrante pretende a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido, redução de base de cálculo e diferimento) na base de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos;
(ii) violação do art. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003; afirma que o
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 03/02/2014).
V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.