DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO ESPECIA… — CC CC 216779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- R522207413, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), sob o argumento de ausência de notificações, cuja consequência teria sido a instauração de processo de cassação de competência do Detran/SP.
- O Juízo Federal da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, diante de decisão declinatória pretérita, deixou de apreciar o pedido liminar e determinou a remessa, com urgência, ao Foro Central da Fazenda Pública/Acidentes de Trabalho da Comarca de São Paulo/SP (fl.
- Por sua vez, o Juízo Federal registrou a tramitação, delimitou a controvérsia e suscitou o presente conflito (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do conflito e pela remessa dos autos à Justiça Estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9997, 10417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO DO FORO CENTRAL DA FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES DA COMARCA DE SÃO PAULO em face do JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO, nos autos da demanda proposta por João Mariano da Silva contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP), na qual se pleiteia, em síntese, a anulação do auto de penalidade de n. R522207413, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), sob o argumento de ausência de notificações, cuja consequência teria sido a instauração de processo de cassação de competência do Detran/SP.
O Juízo Federal da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, diante de decisão declinatória pretérita, deixou de apreciar o pedido liminar e determinou a remessa, com urgência, ao Foro Central da Fazenda Pública/Acidentes de Trabalho da Comarca de São Paulo/SP (fl. 91).
Por sua vez, o Juízo Federal registrou a tramitação, delimitou a controvérsia e suscitou o presente conflito (fls. 99-101).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do conflito e pela remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 107-110).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". O critério é ratione personae: a competência federal somente se firma com a presença efetiva de ente federal na relação processual, com interesse jurídico qualificado.
Nesse aspecto, a controvérsia é delimitada pelas partes, pedido e causa de pedir, indicando que o pedido central é a anulação de auto de penalidade lavrado pela PRF, com registro de que o Detran/SP não é o autuador e que eventual correção de cadastro seria efeito meramente instrumental. O Juízo Federal, ao declinar e remeter os autos ao Foro Central da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo/SP, reconheceu a inexistência de interesse da União ou entidade autárquica federal na lide (fl. 91).
A propósito, a jurisprudência desta Corte, consolidada nas Súmulas n. 150, 224 e 254, é inequívoca:
Súmula n. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula n. 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença
[trecho intermediário suprimido]
de tais entidades na relação processual, a Justiça estadual é competente. (CC 212.819/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/05/2025).
A presença de ente federal na origem, já afastada pelo Juízo Federal (fl. 91), não mais desloca a competência, sendo vedado ao Juízo Estadual reabrir a matéria, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino o retorno dos autos ao Juízo de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo/SP, para prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE CNH. INFRAÇÕES LAVRADAS PELA PRF. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.