ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2167776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Constatado erro material referente ao teor da ementa do acórdão recorrido transcrita na decisão agravada, há de se providenciar a sua correção de ofício, que não altera a conclusão do julgado ora impugnado, pois ateve-se às razões invocadas no apelo especial.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Resultado indicado
Aduz, em seguida, que o recurso merece ser conhecido e provido no ponto atinente à inversão do ônus da prova, pois, "ao contrário do que restou equivocadamente entendido", houve a lesão ao disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10433, 10075, 10502, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Constatado erro material referente ao teor da ementa do acórdão recorrido transcrita na decisão agravada, há de se providenciar a sua correção de ofício, que não altera a conclusão do julgado ora impugnado, pois ateve-se às razões invocadas no apelo especial.
2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de modo divergente e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados .
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto ao teor da ementa do julgado recorrido no apelo especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PATROCINIO COSTA JUNIOR para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.941/1.949, em que não conheci do recurso especial em face da incidência da Súmula 284 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Reitera a parte agravante, inicialmente, afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar os vícios arguidos nos aclaratórios ali opostos.
Aduz, em seguida, que o recurso merece ser conhecido e provido no ponto atinente à inversão do ônus da prova, pois, "ao contrário do que restou equivocadamente entendido", houve a lesão ao disposto nos arts. 2º, 6º, VI e VIII, e 14, §1º, da Lei n. 8.078/90.
Insurge-se, ainda, contra o emprego do óbice da Súmula 7 desta Corte, ao argumento de que "não busca o reexame de provas, mas
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.736.638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/5/2021; e AgInt no REsp n. 1.704.378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021.
Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se, à hipótese, a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o ex posto, de ofício, CORRIJO ERRO MATERIAL, conforme fundamentação supra, e CONHEÇO EM PARTE do agravo interno para, nessa extensão, NEGAR- LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.