DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE CURI… — CC CC 216773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR, o suscitado, no âmbito de ação penal que imputa ao interessado MAIKON JONATHAN COTOVICZ a prática das infrações penais previstas no "artigo 29, §1º, inciso III (FATO 01); artigo 38-A, caput, c/c art.
- 53, II, "c" (FATO 02) e artigo 46, parágrafo único, c/c art.
- 53, II, "c" (FATO 03), todos da Lei nº 9.605/98, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal" (fl.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul/PR, nos autos da Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14792, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR, o suscitado, no âmbito de ação penal que imputa ao interessado MAIKON JONATHAN COTOVICZ a prática das infrações penais previstas no "artigo 29, §1º, inciso III (FATO 01); artigo 38-A, caput, c/c art. 53, II, "c" (FATO 02) e artigo 46, parágrafo único, c/c art. 53, II, "c" (FATO 03), todos da Lei nº 9.605/98, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal" (fl. 8).
O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul/PR, nos autos da Ação Penal n. 0001628-77.2024.8.16.0158, acolheu manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, com base em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no CC 208.449/SC (fl. 96).
Por seu turno, o Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do Paraná, reconheceu sua incompetência no feito autuado como Inquérito Policial n. 5037365-29.2025.4.04.7000/PR e suscitou o conflito (fls. 113/114).
Nesta Corte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal atuante nesta instância superior, o qual ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário (fl. 127):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FLORA. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO CONSTANTES DE LISTA NACIONAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União" (AgRg no CC n. 208449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
2. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara de Curitiba, o suscitante."
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
O núcleo da controvérsia consiste em verificar o juízo competente para o processo e julgamento de ação penal que narra a ocorrência, em tese, das seguintes condutas (fls. 6/8):
" .. Fato 01
No dia 03 de agosto de 2023 , em imóvel situado em zona rural do município de Antonio Olinto, Comarca de São Mateus do Sul, mais especificamente nas coordenadas UTM 22J E 591597 N
[trecho intermediário suprimido]
capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.
(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE CURITIBA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.