ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2167726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima genérica.
- O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV e 12 da Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima genérica.
2. O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima especificada e consentimento do morador é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
5. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado pelo réu na fase policial, acompanhado de advogado constituído, e em juízo pela testemunha policial, afasta a alegação de violação ao direito à inviolabilidade do domicílio.
6. No caso, em razão de denúncia de que o recorrente estava envolvido no roubo de determinada joalheria, foi realizado seu acompanhamento tático, o qual, abordado e cientificado a respeito da denúncia, informou possuir só arma de fogo e autorizou o ingresso dos policiais no domicílio, sendo a diligência acompanhada por sua genitora.
7. A abordagem e a busca domiciliar decorreram do exercício regular da atividade de policiamento, amparadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, sem abuso ou ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar.
2. O consentimento do
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da decisão agravada, constou no acórdão recorrido que "ao tomar conhecimento da denúncia anônima lhe informada pela equipe policial, o acusado declinou, espontaneamente, que possuía em sua residência uma arma de fogo, o que motivou a busca domiciliar em seguida realizada, na companhia da genitora do abordado" (e-STJ fl. 576).
Vale destacar, por oportuno e necessário, que, no caso, a autorização de ingresso no domicílio foi confirmada pelo próprio agravante, na fase policial, acompanhado de advogado constituído, e pelo policial ouvido em juízo, sob contraditório.
Desse modo, havia prévias, fundadas e bastantes razões, justificadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, para a realização da abordagem do agravante e da busca domiciliar, que decorreram, portanto, do exercício regular da atividade de policiamento conduzida pelos agentes de segurança pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.