DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA DOS PR… — CC CC 216772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO SA - MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR, suscitado.
- O Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR indeferiu pedido de renovação da permanência de reeducando em penitenciária federal localizada naquele município e determinou sua devolução ao Estado de origem.
- Considerou o juízo que o custodiado teria mantido bom comportamento e não haveria informações que demonstrassem motivos suficientes para manter o preso sob custódia federal (fls.
- O Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Franciso Sá - MG, por sua vez, suscitou o conflito de competência por entender que não cabe ao juízo federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada pelo juízo do Estado, mas apenas aferir a legalidade da medida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO SA - MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR, suscitado.
O Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR indeferiu pedido de renovação da permanência de reeducando em penitenciária federal localizada naquele município e determinou sua devolução ao Estado de origem. Considerou o juízo que o custodiado teria mantido bom comportamento e não haveria informações que demonstrassem motivos suficientes para manter o preso sob custódia federal (fls. 247-263).
O Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Franciso Sá - MG, por sua vez, suscitou o conflito de competência por entender que não cabe ao juízo federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada pelo juízo do Estado, mas apenas aferir a legalidade da medida (fls. 264-265).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Franciso Sá - MG para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima (fls. 270-273).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Ademais, o art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, autoriza ao juízo de origem suscitar conflito de competência quando rejeitada a renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal apreciar os fundamentos apresentados pelo juízo estadual quando solicita, em decisão devidamente fundamentada, a transferência do preso para o sistema penitenciário federal ou a renovação da sua permanência neste estabelecimento. Nessa circunstância, compete ao juízo federal somente o exame da legalidade da medida. Veja-se:
"A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018)". (CC n. 199.298/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/9/2023)
"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
[trecho intermediário suprimido]
demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024)
Ante o exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Franciso Sá - MG, para decidir acerca da necessidade de prorrogação da permanência do apenado em estabelecimento prisional federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.