DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS AUGUSTO VENTURIN contra acórdão do tribun… — REsp REsp 2167717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS AUGUSTO VENTURIN contra acórdão do tribunal de origem.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
- O tribunal de origem conheceu parcialmente e, neste âmbito, negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS AUGUSTO VENTURIN contra acórdão do tribunal de origem.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
O tribunal de origem conheceu parcialmente e, neste âmbito, negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 789-798).
A parte interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 820-827).
O recurso especial admitido pelo tribunal de origem (fls. 862-863), com a remessa a esta instância especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 908-913).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia é relativa à existência de provas suficientes para a condenação do réu, inclusive com incidência da qualificadora.
O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, por incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, aplicadas por analogia, e da Súmula n. 7, STJ.
Em relação ao questionamento da qualificadora da coautoria, verifico que na postulação recursal não houve o necessário prequestionamento da matéria. A questão não foi debatida no acórdão sob o viés trazido no recurso especial. Em verdade, o acórdão afirma a existência de provas em relação aos dois corréus - portanto, reconhecendo a qualificadora da coautoria -, mas sem que tenha havido efetivo debate sobre a sua incidência ou não.
A presença do prequestionamento é necessária para o conhecimento do recurso, conforme entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
..
3. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. A análise da pretensão recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Em relação à idoneidade da prova para a condenação, incide a Súmula n. 7, STJ, uma vez que o recurso especial faz afirmação fática diversa daquela constante no acórdão. Por um lado, o acórdão afirma que o reconhecimento fotográfico só foi relevante para prova da autoria em relação ao outro réu (e não ao ora recorrente). Por outro, é afirmado que houve o respeito ao regramento do CPP, com a descrição da pessoa e posteriormente apresentaç ão de fotografias diversas, tendo sido indicado com certeza o coautor do fato.
Ainda, o acórdão assentou a prova de autoria contra o recorrente em outros elementos, conforme detido exame probatório feito às fls. 795-796. A postulação recursal, ao afirmar que a condenação se deu apenas com base no reconhecimento, pretende promover o reexame de provas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.