DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Cível, da In… — CC CC 216770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias de Visconde do Rio Branco - MG, e o Juízo do Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Viçosa - SJ/MG, no âmbito de ação movida por Caique Guimarães Vitor contra o INSS, visando obter a concessão de benefício por incapacidade laboral.
- A ação foi distribuída perante o Juízo federal.
- Após regular tramitação e realização de perícia, concluiu-se que a causa teria natureza acidentária, diante das informações constantes do laudo médico elaborado pelo expert do juízo (fls.
- Recebendo os autos, o Juízo estadual entendeu de maneira diversa, apontando que a petição inicial não narra causa de pedir acidentária, tampouco havendo pedido expresso de concessão de benefício derivado de acidente de trabalho (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias de Visconde do Rio Branco - MG, e o Juízo do Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Viçosa - SJ/MG, no âmbito de ação movida por Caique Guimarães Vitor contra o INSS, visando obter a concessão de benefício por incapacidade laboral.
A ação foi distribuída perante o Juízo federal. Após regular tramitação e realização de perícia, concluiu-se que a causa teria natureza acidentária, diante das informações constantes do laudo médico elaborado pelo expert do juízo (fls. 225-226).
Recebendo os autos, o Juízo estadual entendeu de maneira diversa, apontando que a petição inicial não narra causa de pedir acidentária, tampouco havendo pedido expresso de concessão de benefício derivado de acidente de trabalho (fls. 245-249).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido, em causas buscando benefícios por incapacidade, que a competência do art. 109, I da CF é definida segundo a causa de pedir constante da exordial:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe
[trecho intermediário suprimido]
não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
Neste caso, o Juízo federal chegou à conclusão de que se cuida de causa acidentária mediante a interpretação do laudo pericial (fls. 225). Esse dado não tem influência no julgamento da demanda, pois a petição inicial não requer benefício acidentário, tampouco narra acidente de trabalho como a origem da incapacidade. Então, o pedido e a causa de pedir não justificam a jurisdição estadual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.