DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 216768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itajaí/SC e o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto por SSA Cargas Eireli em face de BRF S.A.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, onde a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência à Comarca de Itajaí por entender que, "verifica-se que consta da Cláusula 5ª, item L, do Contrato de id 170443876, que as partes elegem o foro da Comarca de Itajaí, caso contrato seja executado em mais de uma cidade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (Recurso Especial n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itajaí/SC e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto por SSA Cargas Eireli em face de BRF S.A.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, onde a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência à Comarca de Itajaí por entender que, "verifica-se que consta da Cláusula 5ª, item L, do Contrato de id 170443876, que as partes elegem o foro da Comarca de Itajaí, caso contrato seja executado em mais de uma cidade. Consta, na inicial, que a autora transportava os produtos, por todo o estado da Bahia e adjacências" (fl. 209).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itajaí/SC, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o argumento de que, "infere-se que a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes prevê duas hipóteses: a) as partes elegem o foro da Comarca da Cidade em que o Contrato for executado ou b) em sendo este vários, o da Comarca da Cidade de Itajaí (SC). No entanto, o próprio instrumento antecipa que o seu objeto é a distribuição de produtos originários da produção da filial da ré na cidade de Salvador/BA, de modo que não há falar em pluralidade de comarcas, não havendo incidência da hipótese alternativa que atrairia a competência do foro da comarca de Itajaí. Todas as mercadorias transportadas pela autora eram retiradas da filial da ré, localizada em Salvador/BA, como contratualmente avençado entre as partes, de modo que cristalino o local de execução do contrato, qual seja, a Comarca de Salvador/BA" (fls. 210/213).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao d. juízo suscitante.
A controvérsia é eminentemente territorial e se resolve à luz da cláusula de eleição de foro (art. 63 do CPC) conjugada com a delimitação do objeto contratual.
Em contratos empresariais, a eleição de foro é válida para modificar a competência em razão do território, desde que conste de instrumento escrito e se refira ao negócio jurídico específico (art. 63, caput e § 1º, do CPC),
[trecho intermediário suprimido]
6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar hipossuficiência econômica e ensejar o afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 7. Em contratos dessa espécie, a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário, circunstâncias não verificadas no particular. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (Recurso Especial n. 1.868.182/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/02/2020, DJ 29/05/2020).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.