DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho … — CC CC 216763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ajuizada inicialmente na Justiça Trabalhista, o douto magistrado entendeu que a competência para processamento e julgamento do feito seria da Justiça Comum Estadual (fls.
- Recebendo os autos, o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Caculé/BA suscitou o presente conflito, sob o entendimento de que, em situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista (fls.
- Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que servidor público estadual, celetista, busca a condenação do ente municipal a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período contratual.
- Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/04/2014).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Ralações de Consumo Cíveis e Comerciais de Caculé/BA, o suscitante, em ação de reclamação trabalhista em que servidor público municipal, admitido em 16/02/2009, busca a condenação do Município de Ibiassuce/BA a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período contratual.
Ajuizada inicialmente na Justiça Trabalhista, o douto magistrado entendeu que a competência para processamento e julgamento do feito seria da Justiça Comum Estadual (fls. 452-455).
Recebendo os autos, o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Caculé/BA suscitou o presente conflito, sob o entendimento de que, em situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista (fls. 460-461).
É o relatório. Decido.
Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que servidor público estadual, celetista, busca a condenação do ente municipal a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período contratual.
A respeito da questão, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o entendimento de que "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC 126.125/PE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/04/2014).
A esse respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Vínculo de trabalho reconhecido. Pagamento de diferenças relativas à rubrica "parcela autônoma", decorrente de contrato de trabalho. Incidência sobre proventos de aposentadoria. Manutenção do caráter celetista da verba. Competência da Justiça Laboral. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
[trecho intermediário suprimido]
à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula nº 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o suscitado, para julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.