DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 216750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Juína/MT, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- Os autos foram declinados a este juízo em razão da prisão do apenado em local pertencente à Jurisdição desta VEP de Francisco Beltrão, o qual se encontra junto à CADEIA PÚBLICA DE CAPANEMA.
- No caso dos autos, importante observar, outrossim, que a execução de pena foi remetida sem a prévia concordância deste juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado neste Estado.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Aguinaldo José do Nascimento, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Juína/MT, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 888/889):
1. Trata-se de execução de pena de AGUINALDO JOSE DO NASCIMENTO , referente às seguintes condenações: 0001880-24.2011.8.11.0078 (Sapezal/MT), 0009518-17.2014.8.11.0042 (Cuiabá/ MT), 0000990-94.2007.8.11.0088 (Aripuanã/MT), 0000042-76.2020.8.16.0115 (Matelândia/PR), 0010660-91.2023.8.16.0045 (Arapongas/PR), 5007990-72.2023.8.24.0012 (Caçador/SC), 0003905- 80.2012.8.22.0009 (Pimenta Bueno/RO) e 1000886-24.2022.8.11.0003 (Rondonópolis/MT).
Os autos foram declinados a este juízo em razão da prisão do apenado em local pertencente à Jurisdição desta VEP de Francisco Beltrão, o qual se encontra junto à CADEIA PÚBLICA DE CAPANEMA.
É o breve relato. Decido.
2. No caso dos autos, importante observar, outrossim, que a execução de pena foi remetida sem a prévia concordância deste juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado neste Estado.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já explicitou o entendimento de que o fato do condenado ter sido preso em outra Comarca não autoriza o deslocamento automático da competência para sua execução:
..
Frise-se, na forma já pontuada, que a remessa da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, de forma que se faz necessário, previamente, consultar o juízo para o qual o sentenciado será transferido com o fim de verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local1, o que, no presente caso, não aconteceu.
Por fim, convém ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em situação análoga, conforme se verifica do Conflito de Competência n.º 164.138 - PR, por meio do qual o Ministro Nefi Cordeiro reconheceu a competência para execução da pena, em hipótese semelhante, como sendo do juízo suscitado.
O incidente foi autuado nesta Corte e veio a mim por distribuição livre (fl. 894).
Antes mesmo que fosse efetivada a remessa do feito ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, sobreveio a juntada de petição subscrita pela defesa do apenado, solicitando a designação de Juízo provisório para decidir acerca das questões urgentes da execução (fl. 897).
É o relatório.
O conflito comporta julgamento imediato.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do conflito cinge-se em definir o Juízo
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Aguinaldo José do Nascimento, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Aguinaldo José do Nascimento, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.