DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L — AREsp AREsp 2167472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L.
- M. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 7º, 8º, 9º, 10º e 937, 1.022, I, do CPC, 1.694 e 1.703 do CC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. C. M. e B. C. M. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 937, 1.022, I, do CPC, 1.694 e 1.703 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1.703-1.706).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 1.781-1.797.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de oferta de alimentos. O julgado foi assim ementado (fls. 1.382-1.390):
ALIMENTOS. OFERTA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO EM R$ 15.000,00, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DIRETO DE DIVERSAS OUTRAS DESPESAS (MORADIA, FUNCIONÁRIOS, PLANO DE SAÚDE, MENSALIDADE ESCOLAR, ETC). AUTOR QUE GOZA DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO. PRETENSÃO DO ALIMENTANTE NA REDUÇÃO E REEQUILÍBRIO COM A GENITORA DAS DESPESAS DOS FILHOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM HABITAÇÃO E FUNCIONÁRIOS DEVEM SER RATEADOS NA PROPORÇÃO DE 2/3, NA MEDIDA EM A GENITORA TAMBÉM IRÁ USUFRUIR DE TAIS BENEFICIOS. DEVER DE SUSTENTO, ADEMAIS, QUE É DE AMBOS OS GENITORES. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM PECÚNIA DETERMINADA PARA R$ 10.000,00. DETERMINADO O RATEIO DAS DESPESAS RELACIONADAS À MORADIA E PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.535-1.540 e 1.575-1.579).
Os segundos embargos opostos pela parte agravante não foram conhecidos (fls. 1.550-1.551).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de apreciar os artigos federais apontados como violados, que foram objeto dos primeiros embargos de declaração;
b) 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 937, I, do CPC e Resoluções TJSP n. 549/2011 e 772/2017, visto que o Tribunal de origem desconsiderou a oposição ao julgamento virtual, cerceando o direito de sustentação oral; e
c) 1.694, caput, § 1º, e 1.703 do CC, porquanto o acórdão recorrido reduziu os alimentos sem considerar adequadamente o binômio necessidade-possibilidade.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter o julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, divergiu de entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Assim, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nos termos dos tópicos antecedentes, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.