DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2167457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 358-362) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls.
- A parte embargante aponta omissão quanto ao fato de que o Tribunal de origem teria enfrentado adequadamente as teses apresentadas nos embargos de declaração.
- 360): .. o Agravo de Instrumento não versa sobre a necessidade de intimação pessoal ou não do Exequente para prossegui mento do feito, mas da intempestividade dos Embargos de Declaração oposto pelo Exequente/Embargado contra a r. sentença extintiva do feito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9414, 4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 358-362) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 353-355).
A parte embargante aponta omissão quanto ao fato de que o Tribunal de origem teria enfrentado adequadamente as teses apresentadas nos embargos de declaração. Sustenta que (fl. 360):
.. o Agravo de Instrumento não versa sobre a necessidade de intimação pessoal ou não do Exequente para prossegui mento do feito, mas da intempestividade dos Embargos de Declaração oposto pelo Exequente/Embargado contra a r. sentença extintiva do feito.
E mais, a matéria sob a qual o Embargado/Exequente alegava omissão do v. acórdão não foi sequer suscitada no Agravo de Instrumento e nem mesmo nas Contrarrazões ao recurso, tratando-se de inovação recursal em sede de embargos, o que é absolutamente inadmissível.
Impugnação apresentada às fls. 366-371.
O embargado apresentou petição às fls. 374-391 e, posteriormente, requereu sua desconsideração, alegando não dizer respeito ao presente recurso especial (fls. 393-393).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados.
No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, o embargante pretende a reforma do decidido. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.
Conforme constou na monocrática embargada, a tese apresentada pelo embargado e não enfrentada pelo Juízo local é matéria de ordem pública, a qual, nas instâncias de origem, é passível de arguição a qualquer tempo, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.