DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HERY MASSATOSHI ISHIDA, com fundamento no art — REsp REsp 2167424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HERY MASSATOSHI ISHIDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 344-346, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos: Embargos de declaração - Alegação de contradição e omissão - Inocorrência de nenhum dos vícios - Questões tratadas no julgamento do apelo de modo claro, sem pontos inconciliáveis entre si e sem omissões - Embargos declaratórios não providos.
- 349-381, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) violação aos arts.
Resultado indicado
326-333, e-STJ) foi assim ementado: Locação comercial - Embargos de terceiro - Alegação de impenhorabilidade do bem de família - Sentença de improcedência - Apelo do embargante - Improvimento - Imóvel dado em caução no contrato de locação comercial, pela pessoa jurídica da qual o embargante é sócio - Embargante que assinou, em nome da pessoa jurídica, a entrega do imóvel em caução - Impossibilidade, nesse contexto, de se reconhecer a impenhorabilidade por ser o imóvel caracterizado como bem de família - Conduta do embargante que representa comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva - Imóvel oferecido livremente pelo executado como garantia locatícia - Renúncia à proteção legal invocada - Impenhorabilidade corretamente afastada em primeiro grau - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Sentença mantida - Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HERY MASSATOSHI ISHIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão recorrido (fls. 326-333, e-STJ) foi assim ementado:
Locação comercial - Embargos de terceiro - Alegação de impenhorabilidade do bem de família - Sentença de improcedência - Apelo do embargante - Improvimento - Imóvel dado em caução no contrato de locação comercial, pela pessoa jurídica da qual o embargante é sócio - Embargante que assinou, em nome da pessoa jurídica, a entrega do imóvel em caução - Impossibilidade, nesse contexto, de se reconhecer a impenhorabilidade por ser o imóvel caracterizado como bem de família - Conduta do embargante que representa comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva - Imóvel oferecido livremente pelo executado como garantia locatícia - Renúncia à proteção legal invocada - Impenhorabilidade corretamente afastada em primeiro grau - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Sentença mantida - Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 344-346, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos:
Embargos de declaração - Alegação de contradição e omissão - Inocorrência de nenhum dos vícios - Questões tratadas no julgamento do apelo de modo claro, sem pontos inconciliáveis entre si e sem omissões - Embargos declaratórios não providos.
Daí o presente recurso (fls. 349-381, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, defendendo a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar, ainda que oferecido como caução em contrato de locação comercial; b) que a exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 aplica-se exclusivamente à fiança, não podendo ser estendida à caução real, por se tratar de norma restritiva de direitos; c) dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior que reconhecem a proteção do bem de família em casos de caução imobiliária.
Apresentadas contrarrazões às fls. 534-555, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação prospera em parte .
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de imóvel residencial familiar, de propriedade de sociedade empresária da qual o recorrente é sócio, oferecido como caução em contrato de locação comercial.
Com efeito, o Tribunal de origem manteve a penhora do imóvel sob o fundamento de que o oferecimento do bem em caução configuraria renúncia à proteção legal e comportamento contraditório (venire contra factum proprium),
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido, ao equiparar a caução à fiança ou à hipoteca para fins de afastar a impenhorabilidade, dissentiu da orientação desta Corte.
Contudo, verifica-se inviável, nessa oportunidade, reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de averiguação, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar, na hipótese dos autos, o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem.
2. Do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte a quo para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, proceda ao reexame do recurso, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os requisitos para se caracterizar como tal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.