DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto, conjuntamente, por Jairo Pizzi e pelos suce… — AREsp AREsp 2167409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto, conjuntamente, por Jairo Pizzi e pelos sucessores de Rui Carlos Bertelli contra as decisões de fls.
- 1.399/1.407, que inadmitiram os apelos raros de Jairo Pizzi e dos sucessores de Rui Carlos Bertelli, respectivamente.
- Neste decisório, será examinada, isoladamente, a pretensão recursal dos sucessores de Rui Carlos Bertelli.
- Depois de saneada a falha pela não concessão de prazo para contrarrazões aos recursos especiais, o decisum de inadmissibilidade foi ratificado à fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto, conjuntamente, por Jairo Pizzi e pelos sucessores de Rui Carlos Bertelli contra as decisões de fls. 1.389/1.397 e fls. 1.399/1.407, que inadmitiram os apelos raros de Jairo Pizzi e dos sucessores de Rui Carlos Bertelli, respectivamente.
Neste decisório, será examinada, isoladamente, a pretensão recursal dos sucessores de Rui Carlos Bertelli.
Depois de saneada a falha pela não concessão de prazo para contrarrazões aos recursos especiais, o decisum de inadmissibilidade foi ratificado à fl. 1.435, sobrevindo o agravo aludido às fls. 1.455/1.475.
Na sequência, após provocação do MPF às fls. 1.483/1.484 e da União à fl. 1.488, a Corte Regional reconheceu a intempestividade do agravo de fls. 1.455/1.475 na decisão de fls. 1.494/1.495, fundamentando que, " d a decisão de inadmissão do recurso especial, a parte recorrente foi intimada nos eventos 128/130. Dessa intimação, restou inerte. Assim, em relação à referida decisão, ocorreu a preclusão".
Nada obstante, remeteu os autos ao STJ para apreciação do recurso (fls. 1.527/1.528).
O MPF ofertou o parecer às fls. 1.545/1.549, assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CI- VIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AO RÉU JAIRO PIZZI. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS SUCES- SORES DE RUI CARLOS BERTELLI. PELO RETORNO DOS AUTOS E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. I. Este Órgão Ministerial requer a devolução dos autos à origem a fim de que os recorridos sejam regularmente intimados para oferecimento de contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto por Jairo Pizzi, bem como seja certifica- do o trânsito em julgado em relação aos Sucessores de Rui Carlos Bertelli. II. Pelo retorno dos autos e regularização processual.
Sobreveio, ainda, a manifestação de fls. 1.550/1.554, na qual os agravantes tecem considerações sobre a tempestividade de sua insurgência, defendendo, em síntese, que, "nos eventos 128/130, somente os sucessores do de cujus RUI CARLOS BERTELLI foram intimados, não havendo intimação do embargante JAIRO PIZZI" (fls. 1.550/1.551), quadro que poderia ser visto mediante a análise de telas do sistema processual E-proc. Além disso, mencionam que as intimações feitas aos sucessores do réu Rui Carlos Bertelli se referiram aos Eventos 29 e 53 do sistema E-proc, os quais não representariam as decisões recorridas de inadmissibilidade. Finalmente, apontam que "foi proferida clara ordem nos autos indicando que, após a apresentação de contrarrazões ao recurso especial pelos recorridos, as decisões denegatórias de
[trecho intermediário suprimido]
na fluência do interregno para recorrer, deve ser considerado o caráter não decisório do citado ato de mero andamento processual. Por isso, o referido impulsionamento não poderia gerar no recorrente legítima expectativa sobre a reabertura de prazo para o agravo.
Ademais, a intimação foi feita em favor dos adversários do recorrente para ofertar contrarrazões aos recursos especiais que já haviam sido inadmitidos. O saneamento não poderia mesmo aproveitar ao insurgente para concessão de nova oportunidade para agravar.
Não bastasse isso, a decisão de inadmissibilidade foi meramente ratificada à fl. 1.435, permanecendo como antes estava, daí não falar de novo interstício para impugnar decisum superado pela preclusão.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 34, XVIII, a, do RISTJ; e 932, III, do CPC, ante a intempestividade, não conheço do agravo de fls. 1.455/1.475, relativamente à pretensão recursal dos sucessores de Rui Carlos Bertelli.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.