ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
15048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal.
2. A Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a demanda se enquadra na regra de competência para ações de superendividamento, o que atrairia a competência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando: (i) a cumulação de pedidos contra instituições financeiras distintas, incluindo a Caixa Econômica Federal; e (ii) a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, sem pedido de aplicação da Lei do Superendividamento.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, sendo aplicável às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda contra o ente federal, enquanto a Justiça Estadual deve julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras.
6. A demanda não envolve repactuação de dívidas ou superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, mas sim a aplicação da Lei nº 10.820/2003, afastando a exceção de competência da Justiça Estadual para ações de
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se competente o r. juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia - DF, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S.A., Bannco Daycoval S.A. e Banco Pan S.A., e o r. juízo federal da 13ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF no que toca à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal, operando-se a cisão do processo. " (CC n. 211.779, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 14/04/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda no que tange a pretensã o formulada contra a Caixa Econômica Federal e competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES quanto aos pedidos direcionado as demais instituições financeiras.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.