ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2167317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ILEGITIMIDADE DO RÉU PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
- NECESSIDADE DE RECURSO ESPECIAL AUTÔNOMO PELO ADVOGADO INTERESSADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO RÉU PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE RECURSO ESPECIAL AUTÔNOMO PELO ADVOGADO INTERESSADO. PLEITO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME JOAQUIM SOARES DA SILVA ao acórdão proferido por esta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 692/693):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por crimes de furto qualificado, com base nos arts. 155,§ 4º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, condenando o recorrente à pena de 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de 64 dias-multa.
3. O recorrente opôs embargos de declaração, que foram parcialmente providos para majorar os honorários advocatícios de seu defensor dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão nos acórdãos, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.5. A questão em discussão também envolve a análise da violação dos arts. 155, 386,VII, e 199 do CPP, e do art. 71 do CP, quanto à suficiência de provas para a condenação e ao reconhecimento da continuidade delitiva.6. A questão em discussão inclui, ainda, a análise da concessão de
[trecho intermediário suprimido]
deveria ter sido suscitada pelo próprio advogado, mediante recurso especial autônomo, e não pelo réu em recurso que versa sobre matéria penal. A legitimidade para postular a fixação ou majoração de honorários advocatícios pertence exclusivamente ao profissional que prestou os serviços, não podendo ser exercida por terceiros, ainda que representados pelo mesmo advogado.
Quanto ao pleito de efeitos infringentes para absolver o recorrente, os embargos igualmente devem ser rejeitados. O embargante, sob o pretexto de esclarecer contradição, busca na verdade rediscutir o mérito da decisão condenatória, pretendendo seja reconhecida a insuficiência probatória para a condenação, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme salientado no acórdão embargado.
Não há, portanto, vício a ser sanado quanto ao mérito da condenação, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.