ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUE NÃO CARACTERIZOU PROPOSTA DE RENOVAÇÃO.
- ACEITE QUE NÃO SE PRESTA À FORMALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO SEM QUE HAJA PRÉVIA PROPOSTA.
Resultado indicado
Em tempo, REVOGO a liminar concedida na TutCautAnt 462/MA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUE NÃO CARACTERIZOU PROPOSTA DE RENOVAÇÃO. ACEITE QUE NÃO SE PRESTA À FORMALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO SEM QUE HAJA PRÉVIA PROPOSTA. RETOMADA DA TERRA PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A alegação de que o contrato de arrendamento rural teria sido renovado pelo encaminhamento de um aceite à proposta formalizada pela arrendadora esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Isso porque, no caso, o Tribunal estadual afirmou que proprietária do imóvel jamais propôs a renovação do contrato de arrendamento.
2. A premissa fática em que se ampara a tese recursal demanda, portanto, o revolvimento de matéria fática e também nova interpretação das tratativas entabuladas entre as partes.
3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor fixado a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa) exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
PEDRO HENRIQUE CERVI (PEDRO) ajuizou ação contra IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA. (SERRA BRANCA), alegando que celebrou contrato de parceria para exploração agrícola de área rural com referida empresa, o qual foi renovado sucessivas vezes até 2021, quando recebeu notificação para exercer direito de preferência em uma outra renovação com vigência entre agosto de 2022 e agosto de 2025. Segundo afirmado, houve aceite tempestivo dessa proposta, mas SERRA BRANCA, apesar disso, resolveu retomar a terra, desautorizando, portanto, os termos da proposta de renovação encaminhada. Nesses termos, requereu a renovação do contrato e, bem assim, que SERRA BRANCA se abstivesse de esbulhar ou turbar a sua posse, sob pena de multa diária (e-STJ, fls. 10/32).
O magistrado de primeiro grau concedeu liminar, determinando que SERRA BRANCA se abstivesse de turbar ou esbulhar a posse de PEDRO, sob pena de multa diária por ato
[trecho intermediário suprimido]
VIABILIZADA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE VERBA EM DESFAVOR DE QUEM SAGROU-SE VITORIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
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6. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor arbitrado a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 1.487.241/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)
Nessas condições, pelo meu voto NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque já fixada no máximo legal.
Em tempo, REVOGO a liminar concedida na TutCautAnt 462/MA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.