DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Francisco Romano e Luiz Sérgio da Silva com f… — REsp REsp 2167174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Francisco Romano e Luiz Sérgio da Silva com fundamento no art.
- 105, inciso III, c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
- Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Francisco Romano e Luiz Sérgio da Silva com fundamento no art. 105, inciso III, c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 297):
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pugnam, em síntese, pela inclusão do valor pago a título de adicional de periculosidade/insalubridade aos ferroviários da ativa na complementação de sua aposentadoria/pensão, com fulcro na Lei 8.186/91.
2. Este E. TRF da 1ª Região já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as parcelas salariais referentes ao adicional de insalubridade/periculosidade não são inerentes à remuneração do cargo do pessoal em atividade, pois possuem natureza transitória, decorrentes do efetivo exercício do trabalho insalubre/perigoso.
3. Assim, embora a Lei 8.186/91 assegure aos ferroviários a isonomia entre os ativos e os inativos, não é devida a inclusão, na complementação de aposentadoria/pensão, de parcelas que lhe eram devidas em razão do exercício de suas atividades, tal como o adicional de insalubridade/periculosidade. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 309-313).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022 do CPC/2015; 2º da Lei 8.186/1991; e 457, § 1º, da CLT, aos seguintes argumentos: (a) omissão quanto "o respeito ou não do v. Acórdão ao art. 2º, da Lei 8.186/91 e art. 457, §1º, da CLT" (e-STJ, fl. 317); (b) "os ferroviários complementados nos termos da Lei 8.186/91 fazem jus a mesma remuneração do pessoal da ativa e que engloba do adicional de periculosidade e as horas extras. Ademais, o caráter transitório aventado pela Egrégia Turma a quo inexiste, pois tal adicional é devido ao labor em condições risco por inflamáveis e foram pagos durante todo o curso do contrato e da mesma forma ocorreu com as horas extras" (e-STJ, fls. 320-321); (c) natureza salarial do adicional de periculosidade/insalubridade, que deveria integrar a remuneração para fins de complementação de aposentadoria.
Pedem o provimento do recurso especial, a fim de que, reformando-se o acórdão, seja julgada procedente a ação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 347-354.
O recurso foi admitido pela
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que a pretendida integração remuneratória era indevida, tendo em vista que "as parcelas salariais referentes ao adicional de insalubridade/periculosidade não são inerentes à remuneração do cargo do pessoal em atividade, pois possuem natureza transitória, decorrentes do efetivo exercício do trabalho insalubre/perigoso" (e-STJ, 294).
Ao que se dessume do caso, o julgado recorrido é convergente ao entendimento desta Corte Superior no tema, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE NOS CÁLCULOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.