DECISÃO Cuida-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da … — REsp REsp 2167162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por M L M TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA - ME, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- 1) ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- RAZÕES DO RECURSO CAPAZES DE DIALOGAR COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- 2) INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PROVIDO, A FIM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por M L M TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA - ME, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. 1) ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO CAPAZES DE DIALOGAR COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2) INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DECIDIDAS POR OCASIÃO DA DECISÃO SANEADORA DO PROCESSO. PRECLUSÃO. 3) MÉRITO. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL ASSERTIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE EXPRESSA PACTUAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ALÉM DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM PRATICADOS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE QUE OS JUROS SEJAM REDUZIDOS À MÉDIA DE MERCADO APENAS QUANDO SUPERAREM O RESPECTIVO DOBRO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. 4) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VALORES QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, QUANDO INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC. RECURSO DA AUTORA. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO, NA ORIGEM, PELA REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVADAS NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM REDUZIDOS APENAS QUANDO SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO . RECURSO DA AUTORA PROVIDO, A FIM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO .
Interposto o recurso especial, a Primeira Vice-Presidência do TJPR determinou o retorno dos autos à Câmara Julgadora para fins de exercício de juízo de retratação face à possível incidência dos temas 233 e 234 do STJ.
A mesma Câmara Julgadora assim decidiu:
APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE
[trecho intermediário suprimido]
na prova pericial produzida, concluiu pela aplicabilidade do distinguishing em relação à Súmula 530/STJ, tendo em vista as especificidades do caso concreto. Após afirmar a natureza jurídica dos contratos de conta corrente com disponibilidade de crédito rotativo, que se diferenciam dos contratos de mútuo com liberação imediata de capital, determinou expressamente que na espécie foi elaborada prova pericial em que se pode aferir mês a mês as taxas praticadas, fazendo-se, assim, a comparação com a média de mercado específica de cada mês da relação negocial.
Logo, adotado tal critério de aferição de abusividade, para desconstituir tais conclusões, seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.