ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, é obrigatória a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art.
- 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade quando se trata de valores elevados.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, é obrigatória a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade quando se trata de valores elevados.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, considerou corretamente que este traduz o efetivo proveito econômico obtido pelo embargante com o levantamento da constrição.
3. Entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 148):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INICIAL EXECUTIVA INSTRUÍDA COM TÍTULO DIVERSO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO.
SABE-SE QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE INSTRUIR SUA INICIAL EXECUTIVA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, O QUE INCLUI NÃO APENAS A MEMÓRIA CONTÁBIL, MAS TAMBÉM TODOS OS DOCUMENTOS QUE LEVARAM À SUA EXATA EXTENSÃO E ORIGEM, ÚNICA FORMA DE SE PROPICIAR AO EXECUTADO O AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
DESSA FORMA, IMPÕE-SE RECONHECER QUE A EXECUÇÃO NÃO FOI CORRETAMENTE INSTRUÍDA, JÁ QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DO TÍTULO EXECUTADO, JUSTIFICANDO SUA EXTINÇÃO, NOS TERMOS EM QUE POSTULADO. CABIA À PARTE CREDORA AVERIGUAR SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS ESTAVAM DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO QUE DETINHA, O QUE NÃO O FEZ, APESAR DE CITADA DOS EMBARGOS APRESENTADOS.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 191).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, o imóvel penhorado é o utilizado para a residência da companheira, com base no direito real de habitação, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.
3. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.863.637/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.