DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2167057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
- INSURGÊNCIAS RELACIONADAS À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 548, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSURGÊNCIAS RELACIONADAS À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA, UMA VEZ QUE A HIPOTECA SOMENTE FOI REALIZADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DESTA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA QUE É SOLIDÁRIO ENTRE A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO COMUM. PRETENDIDO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE REPRESENTA QUANTIA ELEVADA. HIPÓTESE QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO JÁ REALIZADO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, o recurso não foi conhecido, nos termos do acórdão de fl. 574, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 628-656, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que, por se tratar de obrigação de fazer de baixa complexidade, sem proveito econômico direto e com valor da causa exorbitante, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 678-686, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 696-697, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A controvérsia cinge-se a definir o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, consistente no cancelamento de hipoteca, cujo valor da causa é elevado.
O Tribunal de origem manteve a aplicação do percentual sobre o valor da causa e afastou a tese de arbitramento por equidade, com base no entendimento de que o caso não se amoldaria à hipótese de "valor da causa for muito baixo", prevista no Tema Repetitivo 1.076/STJ (fl. 546, e-STJ):
Apesar de ambas as rés pugnarem pela fixação dos
[trecho intermediário suprimido]
IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ.INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ..
6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel. ..
(REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Portanto, ao afastar a aplicação do critério da equidade, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, merecendo reforma.
2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja quantia deverá ser estabelecida pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.