ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA., com fundamento no art.
Resultado indicado
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "MARCA - Autora-apelada que pretende obstar a ré de utilizar a expressão "Natura" de maneira isolada ou em conjunto - Marca de alto renome - Inadmissibilidade no caso em tela - Impossibilidade de causar confusão entre os consumidores - Empresas que atuam em diferentes ramos de atividade - Sentença reformada - Recurso provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"MARCA - Autora-apelada que pretende obstar a ré de utilizar a expressão "Natura" de maneira isolada ou em conjunto - Marca de alto renome - Inadmissibilidade no caso em tela - Impossibilidade de causar confusão entre os consumidores - Empresas que atuam em diferentes ramos de atividade - Sentença reformada - Recurso provido" (e-STJ fl. 750).
Os primeiros embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos apenas para fixar a verba honorária sobre o valor atribuído à causa.
Os segundos aclaratórios foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa:
"Embargos de declaração - Preparo recursal recolhido a menor - Intimação dos embargados para recolher o valor remanescente das custas sob pena de inscrição na dívida ativa, em homenagem ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito - Demais vícios inexistentes Pretendido reexame da causa Inadmissibilidade Prequestionamento - Embargos parcialmente acolhidos, com determinação" (e-STJ fl. 805 - grifou-se).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 816-854), as recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
a) art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem procedeu ao julgamento da apelação sem determinar a complementação do preparo recursal, mesmo após reconhecer que não se faziam presentes todos os requisitos formais de admissibilidade do apelo, tendo determinado, posteriormente, que os recorridos providenciassem a complementação do preparo sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, o que configura verdadeira
[trecho intermediário suprimido]
em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.
2. No caso em análise, correta a deserção aplicada na origem, pois a recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição da apelação e, quando intimada para efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.307.657/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para decretar a deserção do recurso de apelação interposto pelos ora recorridos, a ensejar o restabelecimento da sentença de primeiro grau de jurisdição em todos os seus aspectos, inclusive no tocante à fixação das verbas de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude do provimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.