ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 34, XVIII, ALÍNEAS A E B; E 255, § 4.º, INCISO I, AMBOS DO RISTJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. OBRIGATORIEDADE DE CÂMERAS CORPORAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL. USO DE ALGEMAS. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DA TESE DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, de ofício.
2. Em preliminar, a defesa alega que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ofendeu o princípio da colegialidade ao argumento de que a decisão monocrática impediu a apreciação do writ pelo órgão colegiado competente.
3. No mérito, a defesa alega cerceamento de defesa, violação à inviolabilidade de domicílio, ausência de uso de câmeras corporais, não advertência do direito ao silêncio e falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da inviolabilidade domiciliar e se a decisão monocrática impediu a apreciação do habeas corpus pelo órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade.
5. Outra questão em discussão é a ausência de câmeras corporais durante a operação policial e a alegação de que o agravante não foi advertido de seu direito ao silêncio, o que poderia ensejar nulidade das provas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática está autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo RISTJ, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa, pois cabe agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração das teses do habeas corpus atraem a incidência da Súmula 182/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
nulidade advinda de não terem os agentes cientificado o ora recorrente sobre o seu direito fundamental ao silêncio, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou quanto à matéria, o que inviabiliza o seu exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
Desse modo, não se constatam razões para a reforma do acórdão recorrido por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Observa-se, portanto, que a argumentação trazida no presente recurso limitou-se a reiterar as alegações já enfrentadas e não acolhidas motivadamente nas razões de decidir expostas na decisão ora agravada, a qual não trouxe qualquer inovação em relação à jurisprudência já muito sedimentada por esta Corte Superior.
Desse modo, por não carecer de reparos, a monocrática recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.