DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da C… — CC CC 216695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Tatuí/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para execução penal.
- Consta dos autos que Basí lio Frete foi condenado, pela 1ª Vara Criminal de Tatuí/SP, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Expedido mandado de prisão, este foi cumprido em Santa Catarina, com registro de prisão em 27/06/2025 no Presídio Regional de Araranguá/SC.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Tatuí/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para execução penal.
Consta dos autos que Basí lio Frete foi condenado, pela 1ª Vara Criminal de Tatuí/SP, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Expedido mandado de prisão, este foi cumprido em Santa Catarina, com registro de prisão em 27/06/2025 no Presídio Regional de Araranguá/SC. Diante disso, instaurou-se execução penal na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, que, ao verificar superlotação e ausência de vínculo jurídico local, deixou de receber a competência e determinou a transferência do apenado para outra unidade prisional em SC ou seu recambiamento ao Estado de São Paulo ou Rio Grande do Sul, no prazo de 30 dias. Posteriormente, foi comunicada a transferência definitiva do apenado para o Presídio de Jaraguá do Sul em 04/08/2025.
No âmbito da execução em Jaraguá do Sul, o Ministério Público de Santa Catarina suscitou conflito negativo de competência, sustentando a competência do Juízo da condenação (Tatuí/SP), com base no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, por sua vez, aderiu à manifestação ministerial, e suscitou conflito de competência, nos termos dos arts. 114, I, e 115, II, do CPP
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório.
Decido.
Adiante-se que é o caso de não conhecimento do conflito de competência.
Não se pode cogitar a existência de "conflito", pois, nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, ele apenas se configura quando duas ou mais autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso, ou quando surge controvérsia entre elas quanto à unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "sem a declaração de um dos juízos supostamente demandados, ou seja, sem o declínio da competência e posterior rejeição pelo outro juízo, ou sem a manifestação de ambos reivindicando a atuação no processo, não há que se -falar em conflito." (CC n. 130.721/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
Com efeito, "a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias
[trecho intermediário suprimido]
sem se pronunciar acerca da competência, entendeu que a questão deveria ser resolvida no âmbito do Ministério Público.
Diante disso, os autos foram encaminhados para o Estado do Paraná, onde o Parquet daquela unidade federativa suscitou conflito negativo de atribuição e pleiteou o envio do feito à Procuradoria-Geral da República. Entretanto, a despeito do pedido ministerial, o Juízo de Direito o Estado do Paraná determinou o encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça suscitando conflito de competência.
3. Nesse contexto em que não houve manifestação de uma das autoridades judiciais acerca da competência, não se identifica conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Conflito de competência não conh ecido. (CC n. 171.100/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.