DECISÃO Trata-se de conflito negativo d e competência suscitado, com fundamento no art — CC CC 216681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo d e competência suscitado, com fundamento no art.
- 105, I, "d", da Constituição Federal, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP (Suscitante) em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Serrinha/BA (Suscitado), versando sobre a execução penal de sentenciado em regime aberto.
- O Juízo Suscitante sustenta que a mera residência do réu no Estado de São Paulo não é motivo suficiente para transferir a competência da execução da pena.
- Entende que a carta precatória é o instrumento adequado para permitir que o juízo do novo domicílio acompanhe e fiscalize os atos necessários, sem que haja o afastamento da responsabilidade do juízo de origem, que é o competente pela execução.
Resultado indicado
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo d e competência suscitado, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP (Suscitante) em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Serrinha/BA (Suscitado), versando sobre a execução penal de sentenciado em regime aberto.
O Juízo Suscitante sustenta que a mera residência do réu no Estado de São Paulo não é motivo suficiente para transferir a competência da execução da pena. Entende que a carta precatória é o instrumento adequado para permitir que o juízo do novo domicílio acompanhe e fiscalize os atos necessários, sem que haja o afastamento da responsabilidade do juízo de origem, que é o competente pela execução.
Por sua vez, o Juízo Suscitado afirma (fl. 110) que, em razão de o réu residir atualmente no Estado de São Paulo, requereu a imediata redistribuição da execução penal, a fim de que o cumprimento da pena ocorra de forma regular e sob a jurisdição que considera competente para o novo local de moradia.
O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Serrinha/BA, o Suscitado.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia apresentada cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução de pena quando a pessoa condenada possui domicílio em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.
Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a execução penal, especialmente diante da ausência
[trecho intermediário suprimido]
(Juízo do local da condenação), a condução do processo de execução, devendo ser deprecado o Juízo suscitante, local onde o condenado possui domicílio, somente para supervisionar e acompanhar o cumprimento de pena, sem que haja o deslocamento de competência. À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Brasília (DF), 14 de outubro de 2025. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Relator
(CC n. 216.790, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16/10/2025).
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar a pessoa sentenciada em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Serrinha/BA, o Suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.