DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com fundamen… — REsp REsp 2166807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim ementado (e-STJ, fls.
- IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim ementado (e-STJ, fls. 1248/1249):
"ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
1. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. Na hipótese vertente, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, tendo em vista que o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Portanto, é parte passiva legítima e incontestavelmente responsável pelos danos e prejuízos elencados. Entretanto, a legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito.
3. Nesse contexto, deve-se analisar se os danos alegados pela Apelada efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade das Rés estaria afastada.
4. Com o intuito de aferir a real situação do imóvel objeto da presente demanda, foi produzida prova pericial na especialidade de engenharia civil, tendo o perito, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que "os problemas encontrados não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel que deixou os problemas relatados acima.".
5. Desse modo, resta evidente que os danos constatados na unidade residencial decorrem de vícios na construção do imóvel, seja pela não observância dos requisitos técnicos mínimos e/ou pela execução inadequada do projeto, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
6. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço parcialmente e nessa extensão nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.