DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 216680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Mafra/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, suscitado.
- Consta dos autos que o interessado André Luis Cordeiro de Miranda possui condenações nos Estados de Santa Catarina e do Paraná.
- A execução penal originou-se na Comarca de Curitiba/PR, em razão da condenação da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba/PR, pelos delitos de homicídio e vilipêndio a cadáver.
- Posteriormente, foi preso em flagrante em Santa Catarina, em 29/08/2022, pela prática de furto qualificado e corrupção de menores, sendo condenado na Comarca de Rio Negrinho/SC.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Mafra/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, suscitado.
Consta dos autos que o interessado André Luis Cordeiro de Miranda possui condenações nos Estados de Santa Catarina e do Paraná. A execução penal originou-se na Comarca de Curitiba/PR, em razão da condenação da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba/PR, pelos delitos de homicídio e vilipêndio a cadáver.
Posteriormente, foi preso em flagrante em Santa Catarina, em 29/08/2022, pela prática de furto qualificado e corrupção de menores, sendo condenado na Comarca de Rio Negrinho/SC. A competência, inicialmente fixada em Curitiba/PR, foi declinada ao Juízo de Rio Negrinho/SC, em 05/07/2024, e, depois, ao Juízo de Mafra/SC, onde estava preso.
Com a progressão ao regime semiaberto e a concessão de prisão domiciliar, o apenado indicou domicílio em Curitiba/PR, motivo pelo qual o Juízo de Mafra/SC remeteu a execução à Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Recebidos os autos, o Juízo de Curitiba/PR declinou da competência, sob fundamento de que a mudança de endereço após a progressão de regime não autoriza a modificação da competência, devendo os autos permanecer em Mafra/SC (fls. 8-9).
Devolvidos os autos, o Juízo de Mafra/SC sustenta que o apenado possui condenações em dois Estados, que a execução provisória se iniciou em Curitiba/PR local de seu domicílio de origem e comarca de uma das condenações e que o domicílio em Santa Catarina decorreu apenas da prisão, razão pela qual entende competente a Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, suscitando o presente conflito (fls. 5-6).
O interessado juntou comprovante de endereço, indicando que reside em Curitiba/PR (fl. 22).
Os documentos necessários para instruir o conflito de competência foram encaminhados pelo Juízo de Mafra/SC (fls. 33-48).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Mafra/SC, suscitante, em parecer assim ementado (fls. 51-56):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. PELO CONHECIMENTO. 1. No caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena, o que já foi fixado. 2. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, "a
[trecho intermediário suprimido]
pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência .. (CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, caberá ao Juízo de Mafra/SC, suscitante, uma vez que foi o local da prisão e onde se estabeleceu mais recentemente a competência para a execução penal. A mudança posterior de domicílio não altera essa competência, ainda que o endereço do interessado seja no Juízo da primeira condenação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Mafra/SC, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.