DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por MARIANA ROMANO RANGEL CHAVES contra acórdão pr… — EREsp EREsp 2166726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por MARIANA ROMANO RANGEL CHAVES contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Embargos de divergência opostos em: 4/12/2025.
- Ação: condenatória a obrigação de fazer, ajuizada por MARIANA ROMANO RANGEL CHAVES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por MARIANA ROMANO RANGEL CHAVES contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Embargos de divergência opostos em: 4/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/12/2025.
Ação: condenatória a obrigação de fazer, ajuizada por MARIANA ROMANO RANGEL CHAVES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicação. Paciente gestante de alto risco com distúrbio auto-imune denominado "síndrome do anticorpo antifosfolipídeo" ("SAAF"). Negativa de cobertura para o medicamento enoxaparina sódica (Clexane ), sob o argumento de que seu uso é domiciliar e não consta do rol da ANS. Abusividade configurada. Relatório médico a comprovar que o tratamento é indispensável. Cobertura devida. Inteligência da súmula 102 do E. TJSP. Aplicabilidade do CDC. Situação de desvantagem excessiva, restringindo direito fundamental inerente ao contrato, de modo a ameaçar seu objeto (saúde do paciente). Cerceamento de defesa rejeitado. Matéria controvertida unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, além da documental. Relatório médico que atesta a necessidade do procedimento. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 212)
Acórdão embargado da Turma do STJ: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial, para excluir a condenação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da parte agravada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.
2. A parte agravante defende o custeio da medicação domiciliar, argumentando que, quando essencial ao tratamento prescrito e de uso contínuo, deve ser fornecido pelo plano de saúde.
3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que considera lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas.
II. Questão em discussão
4. Saber se é obrigatória a cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, quando essenciais ao tratamento prescrito.
III. Razões de decidir
5. Para a
[trecho intermediário suprimido]
embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.