DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO RIO DE JANEIR… — CC CC 216672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO RIO DE JANEIRO - RJ suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para decidir sobre a necessidade de permanência ou inclusão de preso em presídio de segurança máxima.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro - RJ, ora suscitante (fls.
- Conforme orientação desta Corte, a competência para decidir sobre a necessidade de permanência ou inclusão de preso em presídio de segurança máxima é do Juízo que formula o pedido, de tal sorte que, no caso, assiste razão ao Ministério Público Federal quando afirma que o custodiado deve continuar o cumprimento de pena em presídio federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12333, 3568, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO RIO DE JANEIRO - RJ suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para decidir sobre a necessidade de permanência ou inclusão de preso em presídio de segurança máxima.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro - RJ, ora suscitante (fls. 265-269).
Decido.
Conforme orientação desta Corte, a competência para decidir sobre a necessidade de permanência ou inclusão de preso em presídio de segurança máxima é do Juízo que formula o pedido, de tal sorte que, no caso, assiste razão ao Ministério Público Federal quando afirma que o custodiado deve continuar o cumprimento de pena em presídio federal.
Deveras, observa-se que Juízo suscitante declinou os fundamentos que subsidiariam a necessidade de renovação da permanência do preso em estabelecimento federal, notadamente por "se tratar de um preso de alta periculosidade que representa um risco à segurança pública, visto que existe a possibilidade concreta de restabelecimento da sua liderança sobre a organização criminosa, conforme Relatório de Inteligência RT nº 2452/2025/G409/DINT/CSI, datado de 25 de setembro de 2025 e acostado aos autos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 35).
Ora, uma vez explicitada a necessidade da manutenção do preso em presídio de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido pelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da orientação desta Corte.
Nesse sentido: "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que não cabe ao Juízo Federal Corregedor discutir as razões do Juízo que solicitou a medida de transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima - ou que pediu a renovação do prazo de permanência - porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 181.039/MS, relator Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 27/9/2021).
Ante o exposto, conheço do conflito, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro - RJ, ora suscitante, devendo o apenado permanecer em presídio federal, tal como requerido.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.