ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio e busca a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4355, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio e busca a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em neg
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
6. O recurso é mera reiteração de pedido anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e matéria.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. A reiteração de pedido já formulado em writ anterior não pode ser conhecida."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Relª. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/05/2014; STJ, HC 519.170/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO BATISTA BARBOSA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio.
Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos
[trecho intermediário suprimido]
v.g.: HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/6/2023) .
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.