DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA contra acórdão do … — REsp REsp 2166651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 199-204): ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- SERVIDORES INATIVOS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE APENAS SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE EXCEDER AO DOBRO DO TETO DO RGPS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 199-204):
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES INATIVOS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE APENAS SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE EXCEDER AO DOBRO DO TETO DO RGPS. BENEFÍCIO DO § 21 DO ART. 40 DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPB.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança , para assegurar aos substituídos do impetrante que a contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos por aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante referente aos meses de novembro e dezembro de 2019, bem como sobre a gratificação natalina daquele ano, deve observar as regras previstas anteriormente à revogação do § 21 do artigo 40, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo promover restituição de valores eventualmente descontados após a impetração da presente ação. A apelante alega:
1) a sua ilegitimidade passiva;
2) a incidência imediata da nova regra constitucional que revogou a imunidade tributária em questão e ausência de direito adquirido a regime jurídico;
3) no que tange à exigência do novo patamar da contribuição previdenciária, o art. 36 da Emenda Constitucional 103, de 2019, estabeleceu a vigência do dispositivo ab-rogante da imunidade ora discuta na data da publicação do texto constitucional reformador;
4) a supressão de benefício tributário não se iguala a aumento de tributo e, portanto, não precisa respeitar qualquer regra de anterioridade para ser aplicada, porquanto os benefícios tributários devem ser vistos como dispensa do pagamento do tributo e sua supressão é mera restauração do direito de cobrar o tributo;
5) ficou decidido na tese firmada pelo STF no Tema 317 que se considera válida a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão, em que pese a isenção prevista no art. 40, § 21, da CF/88 para a denominada "dobra previdenciária", enquanto ausente a necessária regulamentação infraconstitucional, porquanto tal isenção decorre de imunidade de contribuição previdenciária que requer regulamentação por lei complementar federal;
6) as isenções conferidas aos servidores aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes não podem ser classificadas como direito adquirido ou cláusula pétrea, a ponto de impedir o restabelecimento da
[trecho intermediário suprimido]
a decidir.
A alteração da conclusão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acerca do ato coator ter sido efetivado pela instituição de ensino superior, autarquia federal com autonomia administrativa e financeira, que, portanto, detém legitimidade passiva, no caso concreto, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, ju lgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.