DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução … — CC CC 216664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ, e o Juízo de Direito de Araruama - RJ, no âmbito de execução fiscal movida pelo Município de Araruama contra o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, cobrando dívidas de IPTU.
- A ação foi distribuída perante o Juízo estadual, que acolheu alegação de incompetência apresentada pela Caixa como representante do mencionado fundo (fls.
- Recebendo os autos, o Juízo federal suscitou este incidente, tecendo considerações sobre a personalidade jurídica de direito privado do FAR, além de mencionar que a Caixa seria mera gestora dos recursos, de modo a não figurar nas condições previstas no art.
- Excluída a entidade federal, por ilegitimidade ou qualquer outro motivo, caberia ao Juízo suscitante remeter os autos para regular prosseguimento perante a Justiça estadual, sem suscitar o conflito.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ, e o Juízo de Direito de Araruama - RJ, no âmbito de execução fiscal movida pelo Município de Araruama contra o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, cobrando dívidas de IPTU.
A ação foi distribuída perante o Juízo estadual, que acolheu alegação de incompetência apresentada pela Caixa como representante do mencionado fundo (fls. 45).
Recebendo os autos, o Juízo federal suscitou este incidente, tecendo considerações sobre a personalidade jurídica de direito privado do FAR, além de mencionar que a Caixa seria mera gestora dos recursos, de modo a não figurar nas condições previstas no art. 109, I da CF (fls. 5-8).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Excluída a entidade federal, por ilegitimidade ou qualquer outro motivo, caberia ao Juízo suscitante remeter os autos para regular prosseguimento perante a Justiça estadual, sem suscitar o conflito. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:
Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".
Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Não importa, pois, avaliar o acerto da decisão proferida pelo Juízo federal suscitante, pois a questão precisaria ser discutida pelas partes interessadas pela via recursal própria, não por meio deste incidente. O ponto é que o conflito não se caracteriza porque apenas o Juízo federal pode decidir sobre a posição processual da Caixa, a ponto de justificar a jurisdição prevista no art. 109, I da CF. Recusada esta jurisdição em razão da pessoa, não interposto o recurso, o feito deve, simplesmente, prosseguir perante a Justiça estadual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao juízo suscitante para que encaminhe os autos ao juízo suscitado para que este dê regular prosseguimento do feito.
Dê-se ciência aos juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.