DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCINEIA DO NASCIMENTO contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2166576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCINEIA DO NASCIMENTO contra acórdão assim ementado (fl.
- ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C OS ARTS.
- QUANTIDADE DE CIGARROS SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 1000 (MIL) MAÇOS RECENTEMENTE ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 1143).
- Seguindo a nova orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1143, no âmbito dos REsp 1971993/SP e 1977652/SP, o critério agora a ser adotado para o reconhecimento da insignificância no delito de contrabando é a apreensão de até 1.000 (mil) maços e desde que não seja constatada a reiteração da conduta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCINEIA DO NASCIMENTO contra acórdão assim ementado (fl. 221):
PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI 399/68. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE CIGARROS SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 1000 (MIL) MAÇOS RECENTEMENTE ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 1143). CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Seguindo a nova orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1143, no âmbito dos REsp 1971993/SP e 1977652/SP, o critério agora a ser adotado para o reconhecimento da insignificância no delito de contrabando é a apreensão de até 1.000 (mil) maços e desde que não seja constatada a reiteração da conduta. Os efeitos da decisão foram modulados para que a tese seja aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado.
1.1. In casu, inaplicável o princípio da insignificância, visto que apreendidos 1.2000 (um mil e duzentos) maços de cigarros contrabandeados.
2. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria nos crimes de contrabando e descaminho, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido.
2.1. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, as quais são judicializadas pelo contraditório diferido, possibilitando-se às partes que as contestem durante a instrução da ação penal, de modo que não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação da parte acusada.
2.2. Caso dos autos em que as provas documentais irrepetíveis ainda foram corroboradas em juízo pela confissão da acusada, sendo o conjunto probatório convergente e suficiente para demonstrar a prática do contrabando imputada na denúncia. Condenação mantida.
3. Apelação criminal desprovida.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada, pela prática do delito previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
serviços configura o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. 2. A revisão de condenação que demanda reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A prestação pecuniária pode ser fixada em valor superior a 1 salário-mínimo, desde que dentro dos limites legais e sem desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I;
Código Penal, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.679.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJe de 26/3/2025 .)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.