ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2166525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- BOA-FÉ DO AUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A manutenção dos efeitos materiais da revelia, diante da ausência de produção de provas aptas e tempestivas para elidir a presunção de veracidade, não viola os arts.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INÉRCIA DA RÉ NA ORIGEM. BOA-FÉ DO AUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACESSÃO INVERSA E DIREITO DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A manutenção dos efeitos materiais da revelia, diante da ausência de produção de provas aptas e tempestivas para elidir a presunção de veracidade, não viola os arts. 344, 345, IV, e 349, todos do CPC.
2. Revisar as conclusões sobre boa-fé do possuidor e natureza das benfeitorias demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES (UINDIARA) fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 813/814):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR DE BOA FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS E A CESSÕES. ACESSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVELIA. DECRETADA. ALEGAÇÕES DE FATO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso dos autos, foi aplicada a revelia em desfavor da parte ré, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Portanto, por estarem preclusas, não podem ser apreciadas as questões de fato alegadas em sede recursal. Precedentes. 2. Nos termos dos arts. 1.219 c/c art. 1.255, caput e parágrafo único, ambos do CC, cabe ao possuidor de boa fé o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, e, por semelhança, as acessões erigidas no imóvel de terceiro. 3. O fundamento ao direito de indenização e, por consequência, ao de retenção, pelas benfeitorias e acessões realizadas em bem pertencente a outrem, reside na vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque, as construções e melhorias ali erigidas agregam valor econômico ao imóvel do proprietário. 4. In casu, denota-se que o valor das edificações supera em muito o valor da terra crua, razão pela qual incide o
[trecho intermediário suprimido]
aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos" ( REsp 1084745/MG, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012) .. .
(AgRg no AREsp: 443.480/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 16/9/2014, QUARTA TURMA, DJe 23/9/2014)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.