DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara única… — CC CC 216652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara única de Miraí - MG, suscitante, e o Juízo Federal da Vara com Juízado Especial Adjunto de Muriae - SJ/MG, suscitado, extraído dos autos da ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de Fibrilação Atrial.
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que um dos medicamento pleiteado (Klev) estaria com o registro inativo na Anvisa, o que demanda a presença da União, na forma do Tema 500/STF.
- Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, asseverando que, com o advento da Nota Técnica do Natjus, ficou demonstrado que o medicamento Klev possui registro válido na Anvisa, o que afasta a aplicação do Tema 500 ao caso concreto.
- Por conseguinte, aplicou o Tema 1.234 do STF e concluiu pela ilegitimidade da União, em razão do valor do fármaco Klev ser inferior a 210 salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara única de Miraí - MG, suscitante, e o Juízo Federal da Vara com Juízado Especial Adjunto de Muriae - SJ/MG, suscitado, extraído dos autos da ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de Fibrilação Atrial.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que um dos medicamento pleiteado (Klev) estaria com o registro inativo na Anvisa, o que demanda a presença da União, na forma do Tema 500/STF.
Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, asseverando que, com o advento da Nota Técnica do Natjus, ficou demonstrado que o medicamento Klev possui registro válido na Anvisa, o que afasta a aplicação do Tema 500 ao caso concreto. Por conseguinte, aplicou o Tema 1.234 do STF e concluiu pela ilegitimidade da União, em razão do valor do fármaco Klev ser inferior a 210 salários mínimos.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, defendendo que, ao contrário do afirmado pelo Natjus, consta dos autos que o medicamento Klev consta com registro inativo em todas as suas variações, tornando inviável o fornecimento judicial diante das normas de vigilância sanitária.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara única de Miraí - MG, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.