DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Primeiro Juiza… — CC CC 216645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que se reputou incompetente para dar continuidade à execução penal de Chrystian Cassal de Farias (Execução Penal n.
- De acordo com o atestado de pena visto às e-STJ fls.
- 325/326, o executado vinha cumprindo pena total de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão por condenações impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/PR, nas seguintes ações penais: - Ação Penal n.
- 155, § 4º, CP, pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão; e - Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que se reputou incompetente para dar continuidade à execução penal de Chrystian Cassal de Farias (Execução Penal n. 0003217-74.2018.8.24.0067).
De acordo com o atestado de pena visto às e-STJ fls. 325/326, o executado vinha cumprindo pena total de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão por condenações impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/PR, nas seguintes ações penais:
- Ação Penal n. 0000474-35.2016.8.21.0103, crime do art. 155, § 4º, CP, pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão; e
- Ação Penal n. 0002500-62.2018.8.24.0067, crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, pena de 9 (nove) anos de reclusão.
A execução teve início na Vara Criminal da Comarca de Chapecó. Após ter sido beneficiado com livramento condicional (decisão às e-STJ fls. 353/354), em 13/06/2025 o apenado informou ter fixado nova residência no Município de Passo Fundo/RS (e-STJ fl. 413). Na sequência, em petição datada de 25/06/2025, a defesa do reeducando atravessou petição, pleiteando "a remessa de seu PEC (Processo de Execução Criminal) à comarca de seu novo domicílio, a fim de que os atos executórios passem a ser acompanhados e fiscalizados pela respectiva vara competente, em observância ao princípio da execução penal territorialmente adequada" (e-STJ fl. 417).
O Juízo suscitado (de SC), acolhendo o pedido, declinou de sua competência para a Comarca de Passo Fundo/RS.
Por sua vez, o Juízo suscitante (do RS) rejeitou a competência a si atribuída, aoi fundamento de que, "nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a competência para a execução da pena compete ao Juízo do local da sentença. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que nem mesmo o local de residência do sentenciado altera a competência para a execução. Nesse caso, apenas a fiscalização das condições de execução deverão ser deprecadas ao Juízo do local de residência do apenado" (e-STJ fl. 427).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de SC), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA. JUÍZO DO APENADO DIVERSO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DEVE SER MANTIDA NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
É o relatório. Passo a decidir.
O
[trecho intermediário suprimido]
não implica em inviabilidade de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.