DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA … — CC CC 216644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ - SC, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC declinou de sua competência para dar andamento a execução penal, em virtude de o sentenciado residir em Passo Fundo - RS (fl.
- O Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo - RS, por sua vez, suscitou o conflito por entender que o fato de o apenado estar cumprindo penas restritivas de direitos em Passo Fundo - RS, por condenação imposta pelo Juízo São José - SC, não seria causa para modificação de competência (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ - SC, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC declinou de sua competência para dar andamento a execução penal, em virtude de o sentenciado residir em Passo Fundo - RS (fl. 68).
O Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo - RS, por sua vez, suscitou o conflito por entender que o fato de o apenado estar cumprindo penas restritivas de direitos em Passo Fundo - RS, por condenação imposta pelo Juízo São José - SC, não seria causa para modificação de competência (fls. 95-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC (fls. 106-112).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o interessado foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (fl. 82). Contudo, passou a residir na Comarca de Passo Fundo/RS, fato que motivou o declínio da competência.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A Terceira Seção já pacificou entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.
No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução, que continua sendo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.