DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2166375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- 220/221): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR, APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO (PROFISSIONAL DE SAÚDE) E VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO MUNICÍPIO (ENFERMEIRA).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10638., 09985.10324.10359.10360.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 220/221):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR, APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO (PROFISSIONAL DE SAÚDE) E VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO MUNICÍPIO (ENFERMEIRA). ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança pleiteada na inicial e determinou que a autoridade impetrada se abstenha de suspender a pensão recebida pela recorrida, afastando-se o óbice da acumulação do benefício com os vencimentos referentes ao vínculo ativo junto Município de Camaragibe e proventos da aposentadoria concedida pela UFPE.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: 1) inocorrência de decadência, diante da ocorrência de ilegalidade que se protrai no tempo e não se convalida; 2) impossibilidade de cumulação de pensão militar com aposentadoria concedida pela UFPE e vínculo ativo junto ao Município da Camaragibe, com base no art. 29 da Lei 3.765/60.
3. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUIZA ALBUQUERQUE NETO, em face de ato atribuído ao CAP R/1 JONAS DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTA DA 7ª REGIÃO MILITAR, objetivando, inclusive em sede de liminar, provimento jurisdicional que lhe assegure permanecer como beneficiária de pensão militar e de benefício previdenciário cumulativamente com vínculo ativo junto Município de Camaragibe.
4. Na inicial, afirmou a recorrida, em síntese: 1) é pensionista na condição de filha de militar do Exército desde 01/10/1979; 2) percebe um benefício de aposentadoria junto UFPE que se deu no cargo de enfermeira, bem como permanece em efetivo exercício com vínculo ativo junto Município de Camaragibe, na função enfermeira; 3) recebeu, em julho/2022, ofício para que apresentasse defesa com declarações e provas que demonstrem a legalidade na acumulação da pensão militar com mais de um benefício e vencimentos; 4) após apresentação de defesa administrativa, não foram acolhidos os termos argumentados referentes a possibilidade de acumulação; 5) desde a data da instituição da pensão, houve o decurso de mais de cinco anos, sem que a Administração
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ademais, a despeito disso, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário contra o fundamento constitucional contido no acórdão, o que impede o conhecimento do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.