DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Alesat Combustíveis S.A — REsp REsp 2166328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Alesat Combustíveis S.A. contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL DA DEMANDA APÓS O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO CAUTELAR.
- 308, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que o pedido principal deva ser formulado pelo autor quando efetivada a tutela cautelar em caráter antecedente, a melhor exegese da norma impõe ao julgador o dever de intimar a parte para aditar a petição quando indeferido o pleito cautelar, por força do que dispõe o art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Alesat Combustíveis S.A. contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 384):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 310 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL DA DEMANDA APÓS O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Embora o art. 308, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que o pedido principal deva ser formulado pelo autor quando efetivada a tutela cautelar em caráter antecedente, a melhor exegese da norma impõe ao julgador o dever de intimar a parte para aditar a petição quando indeferido o pleito cautelar, por força do que dispõe o art. 310 do referido diploma legal.
Conforme prevê o art. 317 do CPC, "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".
Recurso conhecido e provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 308 do Código de Processo Civil.
Sustenta que: "é evidente que, embora tenha reconhecido que o recorrido não apresentou pedido principal nos autos, deixou de manter a sentença de extinção do processo o Tribunal a quo porque, em erro, entendeu que haveria a necessidade de intimação para que o recorrido promovesse o aditamento da inicial, o que não está em sintonia com o art. 308 do CPC" (e-STJ fl. 454).
Afirma que: "no contexto das tutelas requeridas em caráter antecedente, o entendimento jurisprudencial aponta para a desnecessidade de intimação específica para dar andamento ao feito, devendo prevalecer o comando processual de extinção em caso de descumprimento da ordem de aditamento, o que, no particular da tutela cautelar, significa honrar a obrigação contida no art. 308 do CPC, que o acórdão recorrido, porém, violou" (e-STJ fl. 456).
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Com relação à tese de negativa de vigência ao art. 308 do CPC, o recurso não merece conhecimento por incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, que diz: "A falta de impugnação a fundamento
[trecho intermediário suprimido]
presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
No caso, o Tribunal estadual decidiu que: "Conforme prevê o art. 317 do CPC, "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício" (e-STJ fl. 384).
Tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente nas razões recursais, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial pelo óbice acima apontado.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.