DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS GUILHERME FERREIRA MAGALHAES contra acórdão… — REsp REsp 2166317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS GUILHERME FERREIRA MAGALHAES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que manteve sua condenação por infração de medida sanitária preventiva (art.
- 268 do CP) e desobediência, em razão de ter permanecido em via pública durante toque de recolher estabelecido por decreto distrital, no contexto da pandemia de Covid-19.
- O recorrente alega violação aos artigos 268 do CP e 386, inciso III, do CPP, sustentando, em síntese, atipicidade material da conduta, sustentando violação aos princípios da reserva legal, fragmentariedade e intervenção mínima do direito penal (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3515
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS GUILHERME FERREIRA MAGALHAES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que manteve sua condenação por infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP) e desobediência, em razão de ter permanecido em via pública durante toque de recolher estabelecido por decreto distrital, no contexto da pandemia de Covid-19.
O recorrente alega violação aos artigos 268 do CP e 386, inciso III, do CPP, sustentando, em síntese, atipicidade material da conduta, sustentando violação aos princípios da reserva legal, fragmentariedade e intervenção mínima do direito penal (fls. 261/274).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 300/302).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que a insurgência recursal não merece prosperar, por ausência de prequestionamento adequado.
Com efeito, a questão central suscitada pelo recorrente - violação aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima - não foi objeto de específico enfrentamento pelo Tribunal de origem, conforme se extrai da análise do acórdão impugnado.
Com efeito, o recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.807.611/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer; e AgRg no REsp n. 1.853.865/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, deve se extrair do acórdão recorrido efetivo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente no caso vertente.
Por fim, registro que melhor sorte não colhe a tese defensiva de que teria ocorrido prequestionamento implícito da matéria, porquanto este ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso
[trecho intermediário suprimido]
Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I)".
O crime tipificado no art. 268 do Código Penal configura delito formal e de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico para sua consumação. A ratio legis da norma é a proteção da saúde pública mediante a prevenção de riscos sanitários, independentemente da efetiva ocorrência de dano.
A aplicação indiscriminada dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, na forma pretendida pela defesa, importaria em indevida abolição do tipo penal por via hermenêutica, contrariando a expressa vontade legislativa que dispensou a concretização do resultado para a configuração do delito.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.