DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcle… — CC CC 216628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi originalmente direcionada apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas, com detalhamento das terapias prescritas e pedido de tutela de urgência para custeio e fornecimento do tratamento na rede pública ou privada, em prazo de 48 horas, sob pena de multa.
- No curso do feito , o Juízo Estadual determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fl.
- Recebido o processo, o Juízo Federal afastou a legitimidade passiva da União e declarou sua incompetência para processar o feito, reconhecendo que a execução material do Serviço de Atenção Domiciliar e do Programa Melhor em Casa é atribuída essencialmente aos Municípios, com apoio dos Estados, e que a presença do do ente federal não contribui para a solução do caso.
- Na mesma oportunidade, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento na disciplina constitucional e infraconstitucional da matéria, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária dos entes federados e ao direcionamento do cumprimento conforme a organização do Sistema Único de Saúde (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitante) e o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Canoas/RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por menor, representada por sua genitora, objetivando a implementação de atendimento domiciliar (home care) por equipe multiprofissional, em razão de quadro neurológico grave e dependência de cuidados contínuos (e-STJ, fls. 8-21).
A demanda foi originalmente direcionada apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas, com detalhamento das terapias prescritas e pedido de tutela de urgência para custeio e fornecimento do tratamento na rede pública ou privada, em prazo de 48 horas, sob pena de multa.
No curso do feito , o Juízo Estadual determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fl. 173).
Recebido o processo, o Juízo Federal afastou a legitimidade passiva da União e declarou sua incompetência para processar o feito, reconhecendo que a execução material do Serviço de Atenção Domiciliar e do Programa Melhor em Casa é atribuída essencialmente aos Municípios, com apoio dos Estados, e que a presença do do ente federal não contribui para a solução do caso. Na mesma oportunidade, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento na disciplina constitucional e infraconstitucional da matéria, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária dos entes federados e ao direcionamento do cumprimento conforme a organização do Sistema Único de Saúde (e-STJ, fls. 187-195).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo conhecimento do conflito para reconhecer a competência do Juízo Estadual suscitado (e-STJ, fls. 205-209).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas, posteriormente integrada pela União, com o objetivo de garantir o fornecimento de tratamento domiciliar especializado à parte autora (home care).
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, no s termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Canoas/RS (suscitado) .
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.