DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ca… — CC CC 216625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caldas Novas - GO, no exercício de competência delegada, e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF nos autos de ação ordinária de nulidade de processo administrativo fiscal ajuizada por Silvana Alves Mendes contra o INSS.
- O feito foi originariamente p roposto perante a Justiça Federal, tendo o juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJ/DF declinado da competência, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 91-94): Assim, o executivo fiscal foi ajuizado em momento anterior à presente ação anulatória, circunstância que deve resultar na remessa da presente ação para julgamento conjunto com a execução fiscal, na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: ..
- Impõe-se, assim, o reconhecimento da conexão e da necessidade de julgamento conjunto, nos termos do art.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caldas Novas - GO, no exercício de competência delegada, e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF nos autos de ação ordinária de nulidade de processo administrativo fiscal ajuizada por Silvana Alves Mendes contra o INSS.
O feito foi originariamente p roposto perante a Justiça Federal, tendo o juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJ/DF declinado da competência, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 91-94):
Assim, o executivo fiscal foi ajuizado em momento anterior à presente ação anulatória, circunstância que deve resultar na remessa da presente ação para julgamento conjunto com a execução fiscal, na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
..
Impõe-se, assim, o reconhecimento da conexão e da necessidade de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, do CPC.
Dessa forma, para que sejam julgadas em conjunto, em obediência ao que preceitua os art. 55, 81º c/c 286, |, do CPC, encaminhem-se os autos à Vara da Fazenda Pública Estadual de Caldas Novas TJ/GO para que seja distribuído por dependência ao processo nº 0429637-57.2005.8.09.0024.
O juízo estadual, por sua vez, não reconheceu a competência, aduzindo, em síntese, que (e-STJ, fls. 194-196):
Não se mostra viável, pois, pretender que ação impugnatória de crédito fiscal federal levada a efeito após a vigência da Lei nº 13.043/2014 seja processada e julgada pela Justiça Estadual (ainda que em razão de vínculo de conexão com demanda antecedente em curso no foro estadual), uma vez desprovido o juízo estadual de competência para tanto. Aliás, antigo o escólio doutrinário segundo o qual somente é possível a reunião para decisão simultânea das causas, havendo hipótese de prejudicialidade externa, quando o juízo destinatário da reunião for competente para o julgamento de ambas as ações 2 . Há, com efeito, regra no art. 54 do CPC que estabelece que "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência". Incidindo hipótese de competência absoluta (art. 109, I, CRFB), não se mostra possível que o juízo estadual venha a processar causa ajuizada em desfavor da União fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 15 da Lei nº 5.010/1966. Tal percepção não passou desatenta pelo Colendo STJ, podendo ser colhido do Conflito de Competência nº 153.109 entendimento no sentido de que "para os feitos ajuizados a partir da vigência da Lei 13.043/2014, restou revogada a competência delegada à Justiça Estadual para o processo e julgamento de execuções fiscais
[trecho intermediário suprimido]
na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal".
16. Dessa forma, trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal da Seção Judiciária de Brasília - vinculado, portanto, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - e Juízo Estadual da Comarca de Caldas Novas/GO no exercício de competência federal delegada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que determina a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o feito, nos termos do Enunciado n. 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do conflito sucitado e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF. SÚMULA N. 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.